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Direitos
Autorais na Internet
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Recentemente, um caso ocorrido comigo,
me fez refletir um pouco mais sobre
ética e direitos
autorais, principalmente quando tratamos deste
nosso mundinho virtual, que não é tão
virtual como aparenta, pois a internet não
é terra de ninguém, como muitos imaginam.
Peço então licença a todos que
costumam visitar este meu cantinho lendo meus artigos,
e dizer que desta vez resolvi escrever sobre algo
mais sério, e acredito que desta forma, posso
estar contribuindo para que outras pessoas que possam
estar passando por problemas parecidos, saibam um
pouco mais sobre seus direitos e a quem recorrer.
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No mês passado,
encontrei um site sobre bijuterias
em cerâmica plástica
Fimo, (que é o material usado em meu trabalho),
e para minha surpresa... quase todas as fotos que lá
encontrei, haviam sido retiradas ilegalmente do meu
site. Não havia um só trabalho sequer
de autoria dessa "empresa".
As poucas fotos que não eram minhas, também
eram roubadas de uma outra pessoa que conheço.
Uma a uma... fui correndo os olhos, com a terrível
sensação de ter sido roubada, invadida...
de ter sido vítima de uma pessoa sem ética
alguma, que usa de meios sujos para se promover. |
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Assino todas
as fotos do meu site. Essa "empresa"
teve o cuidado de recortar minha assinatura. Todas
as peças e textos, assim como as fotos e o
próprio site, foram feitos por mim, com a ajuda
do meu filho, ( no caso do site ), pois apesar de
eu também ser webdesigner, não tenho
muito tempo, então ele divide esta parte comigo.
Quem me conhece pessoalmente sabe do amor e dedicação
que tenho ao meu trabalho.
Mas a situação foi um pouco mais além
no meu caso, pois recebi outros tipos de ameaças,
bem mais sérias.
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Correndo atrás
para saber dos meu diretos, tive a indicação
de uma pessoa altamente especializada nesse assunto
tão polêmico, e pude contar com sua valiosa
colaboração, trazendo a vocês um
excelente artigo escrito por ele, especialmente para
o Portal das Jóias,
que é o Dr. Júlio
Augusto Lopes, advogado e professor especialista
em Direito de Informática. |
ASPECTOS JURÍDICOS
DA INTERNET E OS DIREITOS AUTORAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
Deus deu ao homem o
dom da criar obras. Este foi privilegiado entre todos os
animais, pois somente o ser humano tem a inspiração
divina de transformar o nada em belo. Mas, infelizmente,
também há o dom da apropriação
ilegal das obras alheias e é nesse aspecto, partindo
numa viagem entre as leis vigentes e a prática do
cotidiano, focaremos os nossos singelos comentários.
A prática do plágio
e da contrafação
mistura-se com a história do homem, sendo impossível
determinar os precedentes históricos, mas, com certeza,
com o avanço tecnológico e com a era da Internet
podemos afirmar que nunca o homem violou tanto os direitos
autorais.
Inicialmente, esclarecermos que a violação
dos direitos autorais se dá com a reprodução,
total ou parcial, de obra alheia, sem consentimento do seu
autor ou sem indicar a fonte.
Assim quem usurpar os direitos
autorais, mediante reprodução, imitação,
falsificação fraudulenta de sua autoria responderá
civil e penalmente, independentemente da forma física
praticada.
A questão do direito
autoral na Internet
tem causado muita polêmica no meio jurídico.
Mas não resta dúvidas que temos leis protegendo
os direitos autorais
no mundo eletrônico, pois indiferentemente do meio
em que se encontre a obra (Internet,
livro, CD,
etc.), o objeto do direito
autoral será sempre o de proteger a criação
das obras intelectuais.
Na esfera legislativa encontramos diversas leis protegendo
ao criador os direitos autorais.
Entre as principais fontes legislativas, citamos nossa Constituição
Federal (CF/1988 que é a nossa Lei
Fundamental, também conhecida como Lei
Máxima, isto porque que não pode ser
contrariada por nenhuma outra norma), Novo
Código Civil, Leis
Federais nºs 9.279/1996, 9.609/1998 e 9.610/1998
entre outras.
Em nossa Constituição
Federal, no seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII
prevê que: "XXVII-
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar"; inciso XXVIII: "são
assegurados nos termos da lei: a) a proteção
às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b)
o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de quem participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas".
Já a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, regula os
direitos e obrigações
relativos à proteção da propriedade
industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento
tecnológico. Nessa lei encontramos os crimes contra
a propriedade industrial, tais como as infrações
contra as patentes, contra os desenhos e industriais e as
marcas, bem como, trata dos crimes de concorrência
desleal.
Na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, encontramos
disposições sobre a proteção
de propriedade intelectual de programa de computador e sua
comercialização no País. É uma
norma voltada para resguardar os direitos autorais do criador
de um software. Essa lei foi recentemente alterada em parte
pela Lei 10.695/2003, aumentando a pena para quem pirateia
programas de computador, podendo o criminoso sofrer condenação
até quatro anos de reclusão, além das
multas cabíveis.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, altera, atualiza
e consolida a legislação sobre direitos autorais.
Em seu artigo 7º, prevê a proteção,
dentre outros, das seguintes criações: textos
de obras literárias, artísticas ou científicas;
obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia; obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, litografia e arte cinética.
Ressaltamos que a proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
A proteção tratada nessa lei independe de
registro nos órgãos oficiais. Ao autor pertencem
os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou,
facultando, ainda, ao criador o direito de reivindicar,
a qualquer tempo, a autoria da obra; além de ter
seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra.
Assim, ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, seja a
pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor. Só é permitido
os comentários ou anotações publicadas
separadamente.
Diz-se que determinada obra caiu em domínio público
quando passa para a coletividade o direito patrimonial,
isto é, quando cessa, em decorrência do lapso
temporal determinado pela lei, a exclusividade sobre determinada
obra intelectual, tornando-a pública.
A simples aquisição do original de uma obra,
ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo se existir contrato
prevendo essa situação.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao
de seu falecimento. Tratando-se de programa de computador
fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa
de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados
a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente
ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução
e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos
de autos sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Quando tratar-se de violação por meio da Internet,
é aconselhável, num primeiro momento, notificar
tanto o criminoso quanto o provedor que está hospedando
os dados violados para retirar da rede a página ilegal.
Se a notificação não surtir efeitos,
a vítima poderá ingressar com as ações
cabíveis, requerendo, liminarmente, no juízo
cível a suspensão do site da rede, sob pena
de multa diária.
Acertadamente, há uma forte tendência legislativa
de atribuir responsabilidades civis e criminais ao provedor
que hospeda páginas contendo obras ilegais.
No Novo Código Civil, encontramos nos artigos 1.011
e1.016, as seguintes determinações: "O
administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
de seus próprios negócios" e "Os
administradores respondem solidariamente perante a sociedade
e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
sua funções".
Na esfera criminal, encontramos na Lei 10.764, de 12 de
novembro de 2003, norma que altera parte o Estatuto da Criança
e do Adolescente, disposição que incrimina
diretamente os provedores, pois prevê pena de reclusão
de dois a seis anos, além de multa, para quem apresentar,
produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer
meio de comunicação, inclusive rede mundial
de computadores (Internet),
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo
explícito envolvendo criança ou adolescente.
Incorrendo nessa mesma pena quem assegurar, por qualquer
meio, o acesso, na rede mundial de computadores essas imagens,
enquadrando-se perfeitamente nesse dispositivo os provedores.
Quanto aos direitos autorais,
podemos afirmar que a marca, o desenho, o logotipo, o código
fonte, a imagem, enfim, toda criação oriunda
do esforço intelectual estão cobertos pelo
manto de nossa legislação.
Consequentemente, a criação de uma "home
page" também está protegida em
nossa legislação. Ângela Bittencourt
Brasil nos ensina com precisão que: "uma
página criada na Internet possui três elementos
suscetíveis de receber proteção na
legislação autoral em nossa opinião:
a informação que contém e que na maioria
das vezes retrata a criação intelectual de
outro autor; o desenho gráfico e o código
fonte que deve ser interpretado pelo programa navegador",
(In: Direito Eletrônico - Coordenador Renato Ópice
Blum, Editora Edipro, São Paulo, 2001, pág.
426).
Dessa forma, os dados lançados no site estão
protegidos porque constituem obras intelectuais e porque
representam estratégia comercial, que não
pode ser imitada pela concorrência.
Afirma-se, portanto, que uma "home
page" não pode publicar matérias
e imagens sem a autorização de seus criadores.
A regra a ser aplicada é perfeitamente adaptável
às normas de qualquer veículo de comunicação
por tratar-se de direitos autorais.
Felizmente, ou infelizmente, o avanço tecnológico
é irreversível. Sendo que a Internet tem grande
participação nesse fenômeno. A partir
da Internet encontramos diversas mudanças na sociedade,
principalmente no meio cultural, na economia e na educação.
Assim, as leis aplicáveis no mundo virtual não
podem estar alheias a esta realidade.
Por isso legislação específica para
o meio tecnológico, principalmente com a era pós
Internet, seria útil
para harmonizar-se com as regras já existentes.
Lembramos que as obras intelectuais poderão ser registradas,
conforme sua natureza, em diferentes instituições,
tais como: Biblioteca Nacional, Escola de Belas Artes, Escola
de Música etc., contudo, o registro da obra criada
no órgão público não é
obrigatório, mas aconselhável.
Esclarecemos que as idéias em si não são
protegidas, pois o direito autoral passa a existir a partir
da materialização da idéia.
Finalizamos que o crime contra a propriedade intelectual
existe e consiste na violação de direito de
autor pela reprodução, no todo ou em parte,
sem autorização expressa do autor. E, portanto,
quando tratar-se da rede mundial de computadores é
necessário autorização do criador da
obra para divulgação e publicação
da criação, seja imagem, seja código
fonte.
É certo que todo trabalho oriundo da criação
intelectual, inclusive os que se encontram na Internet,
são protegidos por direitos autorais, mesmo que não
tenham sido registrados nos órgãos competentes.
Na esfera penal espera-se
cumprimento das leis, punindo-se os infratores de forma
justa, mostrando para toda sociedade a seriedade e alcance
das nossas normas. E, na esfera
civil incumbe ao criador o direito de ingressar com
a ação indenizatória contra o infrator,
postulando os prejuízos materiais e morais sofridos.
Podemos observar que o assunto é bastante complexo,
mas é certo que muito ainda está por vir,
especialmente na área da Internet,
onde esperamos ansiosamente e com muita fé em Nosso
Senhor Jesus Cristo normas claras e que sejam efetivamente
cumpridas.
Por: JULIO AUGUSTO LOPES
ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO DE INFORMÁTICA
E-MAIL: julio1999@ig.com.br
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Por
Beatriz Cominatto - Fimo Designer
Beatriz Cominatto é nossa consultora para esta coluna:
http://www.portaldasjoias.com.br/consultoria.htm
Site: http://www.beatrizcominatto.com
Envie seu e-mail com sugestões para: beatriz@beatrizcominatto.com
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