Direitos Autorais na Internet
Recentemente, um caso ocorrido comigo, me fez refletir um pouco mais sobre ética e direitos autorais, principalmente quando tratamos deste nosso mundinho virtual, que não é tão virtual como aparenta, pois a internet não é terra de ninguém, como muitos imaginam.
Peço então licença a todos que costumam visitar este meu cantinho lendo meus artigos, e dizer que desta vez resolvi escrever sobre algo mais sério, e acredito que desta forma, posso estar contribuindo para que outras pessoas que possam estar passando por problemas parecidos, saibam um pouco mais sobre seus direitos e a quem recorrer.
No mês passado, encontrei um site sobre bijuterias em cerâmica plástica Fimo, (que é o material usado em meu trabalho), e para minha surpresa... quase todas as fotos que lá encontrei, haviam sido retiradas ilegalmente do meu site. Não havia um só trabalho sequer de autoria dessa "empresa". As poucas fotos que não eram minhas, também eram roubadas de uma outra pessoa que conheço. Uma a uma... fui correndo os olhos, com a terrível sensação de ter sido roubada, invadida... de ter sido vítima de uma pessoa sem ética alguma, que usa de meios sujos para se promover.
Assino todas as fotos do meu site. Essa "empresa" teve o cuidado de recortar minha assinatura. Todas as peças e textos, assim como as fotos e o próprio site, foram feitos por mim, com a ajuda do meu filho, ( no caso do site ), pois apesar de eu também ser webdesigner, não tenho muito tempo, então ele divide esta parte comigo. Quem me conhece pessoalmente sabe do amor e dedicação que tenho ao meu trabalho.
Mas a situação foi um pouco mais além no meu caso, pois recebi outros tipos de ameaças, bem mais sérias.
Correndo atrás para saber dos meu diretos, tive a indicação de uma pessoa altamente especializada nesse assunto tão polêmico, e pude contar com sua valiosa colaboração, trazendo a vocês um excelente artigo escrito por ele, especialmente para o Portal das Jóias, que é o Dr. Júlio Augusto Lopes, advogado e professor especialista em Direito de Informática.


ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERNET E OS DIREITOS AUTORAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Deus deu ao homem o dom da criar obras. Este foi privilegiado entre todos os animais, pois somente o ser humano tem a inspiração divina de transformar o nada em belo. Mas, infelizmente, também há o dom da apropriação ilegal das obras alheias e é nesse aspecto, partindo numa viagem entre as leis vigentes e a prática do cotidiano, focaremos os nossos singelos comentários.
A prática do plágio e da contrafação mistura-se com a história do homem, sendo impossível determinar os precedentes históricos, mas, com certeza, com o avanço tecnológico e com a era da Internet podemos afirmar que nunca o homem violou tanto os direitos autorais.
Inicialmente, esclarecermos que a violação dos direitos autorais se dá com a reprodução, total ou parcial, de obra alheia, sem consentimento do seu autor ou sem indicar a fonte.
Assim quem usurpar os direitos autorais, mediante reprodução, imitação, falsificação fraudulenta de sua autoria responderá civil e penalmente, independentemente da forma física praticada.
A questão do direito autoral na Internet tem causado muita polêmica no meio jurídico. Mas não resta dúvidas que temos leis protegendo os direitos autorais no mundo eletrônico, pois indiferentemente do meio em que se encontre a obra (Internet, livro, CD, etc.), o objeto do direito autoral será sempre o de proteger a criação das obras intelectuais.
Na esfera legislativa encontramos diversas leis protegendo ao criador os direitos autorais. Entre as principais fontes legislativas, citamos nossa Constituição Federal (CF/1988 que é a nossa Lei Fundamental, também conhecida como Lei Máxima, isto porque que não pode ser contrariada por nenhuma outra norma), Novo Código Civil, Leis Federais nºs 9.279/1996, 9.609/1998 e 9.610/1998 entre outras.
Em nossa Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII prevê que: "XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"; inciso XXVIII: "são assegurados nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de quem participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas".
Já a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, regula os direitos e obrigações relativos à proteção da propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico. Nessa lei encontramos os crimes contra a propriedade industrial, tais como as infrações contra as patentes, contra os desenhos e industriais e as marcas, bem como, trata dos crimes de concorrência desleal.
Na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, encontramos disposições sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País. É uma norma voltada para resguardar os direitos autorais do criador de um software. Essa lei foi recentemente alterada em parte pela Lei 10.695/2003, aumentando a pena para quem pirateia programas de computador, podendo o criminoso sofrer condenação até quatro anos de reclusão, além das multas cabíveis.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Em seu artigo 7º, prevê a proteção, dentre outros, das seguintes criações: textos de obras literárias, artísticas ou científicas; obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.
Ressaltamos que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
A proteção tratada nessa lei independe de registro nos órgãos oficiais. Ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, facultando, ainda, ao criador o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; além de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.
Assim, ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, seja a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Só é permitido os comentários ou anotações publicadas separadamente.
Diz-se que determinada obra caiu em domínio público quando passa para a coletividade o direito patrimonial, isto é, quando cessa, em decorrência do lapso temporal determinado pela lei, a exclusividade sobre determinada obra intelectual, tornando-a pública.
A simples aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo se existir contrato prevendo essa situação.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. Tratando-se de programa de computador fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autos sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Quando tratar-se de violação por meio da Internet, é aconselhável, num primeiro momento, notificar tanto o criminoso quanto o provedor que está hospedando os dados violados para retirar da rede a página ilegal.
Se a notificação não surtir efeitos, a vítima poderá ingressar com as ações cabíveis, requerendo, liminarmente, no juízo cível a suspensão do site da rede, sob pena de multa diária.
Acertadamente, há uma forte tendência legislativa de atribuir responsabilidades civis e criminais ao provedor que hospeda páginas contendo obras ilegais.
No Novo Código Civil, encontramos nos artigos 1.011 e1.016, as seguintes determinações: "O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" e "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de sua funções".
Na esfera criminal, encontramos na Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, norma que altera parte o Estatuto da Criança e do Adolescente, disposição que incrimina diretamente os provedores, pois prevê pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa, para quem apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores (Internet), fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Incorrendo nessa mesma pena quem assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores essas imagens, enquadrando-se perfeitamente nesse dispositivo os provedores.
Quanto aos direitos autorais, podemos afirmar que a marca, o desenho, o logotipo, o código fonte, a imagem, enfim, toda criação oriunda do esforço intelectual estão cobertos pelo manto de nossa legislação.
Consequentemente, a criação de uma "home page" também está protegida em nossa legislação. Ângela Bittencourt Brasil nos ensina com precisão que: "uma página criada na Internet possui três elementos suscetíveis de receber proteção na legislação autoral em nossa opinião: a informação que contém e que na maioria das vezes retrata a criação intelectual de outro autor; o desenho gráfico e o código fonte que deve ser interpretado pelo programa navegador", (In: Direito Eletrônico - Coordenador Renato Ópice Blum, Editora Edipro, São Paulo, 2001, pág. 426).
Dessa forma, os dados lançados no site estão protegidos porque constituem obras intelectuais e porque representam estratégia comercial, que não pode ser imitada pela concorrência.
Afirma-se, portanto, que uma "home page" não pode publicar matérias e imagens sem a autorização de seus criadores. A regra a ser aplicada é perfeitamente adaptável às normas de qualquer veículo de comunicação por tratar-se de direitos autorais.
Felizmente, ou infelizmente, o avanço tecnológico é irreversível. Sendo que a Internet tem grande participação nesse fenômeno. A partir da Internet encontramos diversas mudanças na sociedade, principalmente no meio cultural, na economia e na educação. Assim, as leis aplicáveis no mundo virtual não podem estar alheias a esta realidade.
Por isso legislação específica para o meio tecnológico, principalmente com a era pós Internet, seria útil para harmonizar-se com as regras já existentes.
Lembramos que as obras intelectuais poderão ser registradas, conforme sua natureza, em diferentes instituições, tais como: Biblioteca Nacional, Escola de Belas Artes, Escola de Música etc., contudo, o registro da obra criada no órgão público não é obrigatório, mas aconselhável.
Esclarecemos que as idéias em si não são protegidas, pois o direito autoral passa a existir a partir da materialização da idéia.
Finalizamos que o crime contra a propriedade intelectual existe e consiste na violação de direito de autor pela reprodução, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor. E, portanto, quando tratar-se da rede mundial de computadores é necessário autorização do criador da obra para divulgação e publicação da criação, seja imagem, seja código fonte.
É certo que todo trabalho oriundo da criação intelectual, inclusive os que se encontram na Internet, são protegidos por direitos autorais, mesmo que não tenham sido registrados nos órgãos competentes.
Na esfera penal espera-se cumprimento das leis, punindo-se os infratores de forma justa, mostrando para toda sociedade a seriedade e alcance das nossas normas. E, na esfera civil incumbe ao criador o direito de ingressar com a ação indenizatória contra o infrator, postulando os prejuízos materiais e morais sofridos.
Podemos observar que o assunto é bastante complexo, mas é certo que muito ainda está por vir, especialmente na área da Internet, onde esperamos ansiosamente e com muita fé em Nosso Senhor Jesus Cristo normas claras e que sejam efetivamente cumpridas.

Por: JULIO AUGUSTO LOPES
ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO DE INFORMÁTICA

E-MAIL: julio1999@ig.com.br

 

Por Beatriz Cominatto - Fimo Designer
Beatriz Cominatto é nossa consultora para esta coluna:

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Site: http://www.beatrizcominatto.com
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